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Editoriais 21/12/2007

EFC - Especialistas profissionais em Planejamento Estratégico, Reengenharia, Reestruturação Empresarial e Consultoria para Instituições Financeiras e Industriais.

 

Semana Finda em 21/dezembro/2007                   EDDEZ212007.DOC Abrir/Imprimir em Word

 

 

Editorial: Planejamento Tributário - Parte III - Por Marcos Ferreira[1]     

Crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal): Os crimes contra a ordem tributária praticados por particulares, denominados crimes de sonegação fiscal (lei nº 4.729/65), encontram-se agora definidos na lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a qual dispõe que constitui crime contra a ordem tributária: (i) suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias; (ii) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (iii) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (iv) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (v) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Também constitui infração a falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência. A incidência nestes tipos criminais trazem como conseqüência a possibilidade de condenação do agente à pena de 2 a 5 anos de reclusão mais o pagamento de multa.

São também considerados crimes da mesma natureza: (i) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; (ii) deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; (iii) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; (iv) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; (v) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Nestes casos a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

É importante salientar que a sonegação fiscal somente se tipifica como crime depois de ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Também é importante dizer que somente constituem crime contra a ordem tributária as práticas que suprimam ou reduzam tributo. Portanto, quaisquer ações que não visem esses objetivos não podem ser tipificadas como tal.

Inadimplência fiscal: É muito importante deixar claro que o não pagamento de tributos na sua data de vencimento é um ato de transgressão de norma administrativa que não tem qualquer natureza criminal, é meramente inadimplência fiscal. Portanto, deixar de pagar tributo não é crime, ou seja, não equivale à sonegação fiscal. Entretanto, na hipótese do contribuinte deixar de repassar aos cofres públicos valores descontados ou retidos, pode se dar a tipificação de prática delituosa que, em última análise, evoca a prática da apropriação indébita[2]. Fora esta hipótese, pode-se dizer seguramente que a inadimplência fiscal não é delito criminal e conduz tão-somente à aplicação das penalidades administrativas cabíveis e a inscrição em dívida para fins da extração da certidão de dívida ativa (CDA) que é o título executivo extrajudicial que irá aparelhar a execução fiscal a ser promovida pela Fazenda Pública.


[1] O “Opinião” apresenta a terceira parte de uma série de artigos sobre Planejamento Tributário, de autoria do Dr. Marcos Ferreira, reputado advogado tributarista e parceiro neste campo da EFC.

[2] Lei 8.137/90: "Art. 2º. Constitui crime da mesma natureza: II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;"

Este informativo é editado por responsabilidade de Carlos Daniel Coradi, Presidente da EFC-Engenheiros Financeiros & Consultores.
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A responsabilidade pelos comentários do "Opinião Tributária"  é do Dr. Marcos Ferreira, reputado advogado tributarista e parceiro neste campo da EFC..