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Editoriais 24/04/2009

 
EFC - Especialistas profissionais em Planejamento Estratégico, Reengenharia, Reestruturação Empresarial e Consultoria para Instituições Financeiras e Industriais.

Semana Finda em 24/abril/2009     EDABR242009.DOC Abrir/Imprimir em Word

Editorial:  Ainda a questão do capital de giro

capital de giro nas empresas é aquele recurso monetário para financiar o ciclo de produção, quer de bens, quer de serviços fornecidos. Se uma empresa compra seus insumos a trinta/sessenta dias, e se leva mais trinta dias para produzir e vende a trinta/sessenta/noventa dias, ela precisa financiar o seu fluxo de produção-vendas por cento e trinta e cinco dias, até que obtenha o dinheiro de suas vendas.

No Brasil, e especialmente no atual quadro econômico, as empresas estão com uma enorme necessidade de capital de giro, pois quase todas elas perderam um apreciável volume de vendas no último trimestre de 2008 e no primeiro trimestre de 2009. Adicionalmente, temos observado crescer a inadimplência, o que significa que parte das entradas de caixa está falhando. Mas os credores, entre eles os bancos e os governos federal, estaduais e municipais não querem desculpas, querem sim receber seus direitos creditícios.

O BNDES criou em dezembro do ano passado um novo programa para financiar o capital de giro das empresas, programa esse batizado de PEC (programa especial de crédito). As regras atuais do PEC permitem que as empresas solicitem até 20% de suas receitas operacionais brutas do ano de 2008. Se uma empresa faturou em 2008 R$ 53 milhões, poderá pedir um capital de giro até R$ 10,6 milhões, desde que preencha uma série de requisitos. Estes são de duas naturezas: 1, de ordem burocrática, equivalente a se preencher um elaborado roteiro que pode ser apanhado na internet e 2, de regularidade fiscal; esse segundo item normalmente é um problema, porque quase todas as empresas que estão precisando capital de giro têm algum tipo de restrição fiscal.

A Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 16.12.2008 e retificada no DOU de 22/12/2008 altera a legislação tributária federal. Diz ela: “Art. 6o Nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147[1], de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715[2], de 22 de novembro de 1979, na alínea "b" do art. 27 da Lei no 8.036[3], de 11 de maio de 1990, e na Lei no 10.522[4], de 19 de julho de 2002. A MP 451 foi aprovada na Câmara dos Deputados em 07/04/2009. Segue para o Senado, transformada em Projeto de Lei de Conversão da pauta do Plenário como PLV 04/09.

Na frente da PLV 04/09 está a PVL 02/09, originada da MP 449/08, a qual não apenas anistia juros e multas de dívidas de até R$ 10 mil, como também fixa novas regras para parcelamento de débitos de tributos federais. O documento permite a renegociação inclusive de dívidas de contribuintes (pessoas e empresas) que desistiram ou foram excluídos dos programas anteriores. A aprovação é fundamental para as pequenas e médias empresas, estranguladas pelos altos juros. Aguardemos!


[1] Art 62. Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatòriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente.

[2] § 1°. A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão, ou outro documento hábil, na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda.

[3] Art. 27 A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações: b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais;

[4] 1º O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) passa a ser regulado por esta Lei.

 

PRECISANDO DE CAPITAL DE GIRO?

O BNDES ACABA MELHORAR O PROGRAMA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE CAPITAL DE GIRO!

NO PROGRAMA ESPECIAL DE CRÉDITO (PEC), HOUVE AUMENTO DO PRAZO TOTAL DE 24 PARA 36 MESES. O TOMADOR PASSA A TER PERÍODO DE CARÊNCIA DE 12 MESES, E MAIS 24 MESES ADICIONAIS PARA AMORTIZAÇÃO. 20/02/2009

BNDES  MELHORA CONDIÇÕES DE PROGRAMA DE CAPITAL DE GIRO – 29/01/2009

O BNDES ampliou os prazos de pagamento e amortização do Programa Especial de Crédito (PEC), que disponibiliza capital de giro para empresas, e as cooperativas agropecuárias também tiveram seu acesso a giro ampliado. O Banco também promoveu uma melhora expressiva nas condições oferecidas aos clientes do Cartão BNDES, com ampliação de prazos, limite e redução de juros. 

Capital de giro - No Programa Especial de Crédito, houve aumento do prazo total de 24 para 36 meses. O tomador passa a ter período de carência de 12 meses, e mais 24 meses adicionais para amortização. Originalmente, as empresas que solicitassem os recursos do PEC tinham 5 meses de carência e no máximo 8 meses para amortização. 

A vigência também foi prorrogada para 31 de dezembro de 2009. Na versão anterior, o programa, que tem dotação orçamentária de R$ 6 bilhões, vigoraria até 30 de junho. A linha de crédito tem valor máximo de R$ 50 milhões por empresa beneficiária, limitada a 20% da Receita Operacional Bruta (ROB) do último exercício fiscal. Para fins de cálculo desse limite de 20% é considerada a ROB individual da própria beneficiária, ainda que ela pertença a um grupo econômico. 

O objetivo do programa é promover a competitividade das empresas brasileiras, em especial as micro, pequenas e médias, suprindo a escassez de crédito no mercado.

 ATENÇÃO: O BNDES ACABA DE AUMENTAR O PRAZO PARA 36 MESES, INCLUINDO 12 MESES DE CARÊNCIA!

VEJA DETALHES EM http://www.bndes.gov.br/produtos/download/Circ016_09.pdf

 

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A responsabilidade pelos comentários econômicos do "Opinião" é do Economista Mário Sérgio Cardim Neto.

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