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Editoriais 19/08/2011

 

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Semana Finda em 19/Agosto/2011     EDAGO192011.DOC Abrir/Imprimir em Word
           

Editorial: Lavagem de dinheiro - Seminário para Consórcios no BCB

Carlos Daniel Coradi

Assisti na semana passada um interessantíssimo seminário promovido pelo Banco Central do Brasil a respeito de lavagem de dinheiro, dirigido para as Administradoras de Consórcios, como parte de uma “rodada” dedicada à prevenção dos crimes dessa natureza e abrangendo todas as instituições financeiras e não financeiras controladas pelo BCB, que resumo em seguida.

Primeira palestra: DESUC, BCB - Combate à Lavagem de Dinheiro

Mostra que nos anos 80 a preocupação central externada pela Convenção de Viena, assinada pelo Brasil em 1988[1], era o combate as drogas; hoje a preocupação central é o combate ao terrorismo. Em 1989 surge na Europa o GAFI – Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (ou na sigla em inglês, FATF – “Financial Action Task Force on Money Laundering[2]” criado pelo G-7, grupo de países mais industrializados do mundo composto por Estados Unidos, França, Reino Unido, Alemanha, Itália, Japão, Canadá.

O grupo se insere no âmbito da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, com a finalidade de examinar medidas, desenvolver políticas e promover ações para combater a lavagem de dinheiro.

Em 1990 o GAFI publica um documento com as 40 recomendações de combate a lavagem de dinheiro, que se amplia em 1996 com a primeira revisão. Apenas em 1998 o Brasil cria sua legislação a respeito, dez anos após a criação do GAFI, a Lei 9.613[3].

O Brasil, México e Argentina entram no GAFI em 2000. Em 2003 há uma terceira revisão das 40 recomendações. Na América do Sul há o GAFID e o Brasil é líder nessa região. Mas para isso o Brasil é submetido a uma avaliação.

Inicialmente foi bem avaliado, pois tinha uma lei de lavagem e uma unidade de lavagem de dinheiro criada (o GAFI). Posteriormente, a avaliação não foi boa porque não existiam dados numéricos sobre o combate efetivo à lavagem de dinheiro.

Hoje o Ministério da Fazenda e o Banco Central desenvolvem um esforço conjunto para coibir as práticas de lavagem de dinheiro, procurando “cercar” áreas que não tinham muita atenção. É o caso agora das Administradoras de Consórcios, que precisam ficar atentas com relação às situações ditas “anormais”.

Nestes casos, tais empresas precisam informar ao COAF através de um link eletrônico; será o COAF que irá julgar se há ou não uma situação criminosa e se for, encaminhará para as autoridades averiguarem. Não comunicar fatos estranhos é cometer uma ilegalidade.

Segunda palestra: Marco Regulatório (um resumo)

As Administradoras de Consórcios devem seguir a Circular BC 3.461 de 24/07/2009 que consolida os procedimentos a serem adotados no combate à lavagem de dinheiro[4]. Especial atenção deve haver para o Comunicado 17.328, que dá a lista de pessoas suspeitas e grupos terroristas, o Comunicado 17.351 sobre atividades nucleares ilícitas, e o Comunicado 20.805/2011 sobre atividades do GAFI.

Deve haver registro de movimentação superior a R$ 100 mil em espécie (carta circular 3.098/2003), registro de cheques/TED (Circular 3.290/2005), registro de cartões pré-pagos (circular 3422/2008).

É importante que a Administradora tenha um sistema de controles internos atualizado (circular 3.078 de 10/01/2002), tenha critérios para seleção, treinamento e acompanhamento da situação econômica e financeiras dos empregados. A análise prévia de novos produtos e serviços deve ter aprovação pelo Conselho de Administração ou pela diretoria da Instituição.

Deve haver certos procedimentos reforçados, por exemplo, com pessoas do exterior, pessoas jurídicas (identificar o beneficiário final), manter informações cadastrais atualizadas, cuidados especiais com pessoas politicamente expostas (PPE).

A especial atenção deve se estender para operações que indiquem crime de lavagem de dinheiro, que tenham indícios de burla aos procedimentos de identificação e registro ou que não se consegue identificar o cliente final.

Nesses casos, cabe monitoramento reforçado e se for o caso notificar o COAF, comunicando a gerência superior. Os registros devem ser mantidos por cinco anos. O COAF também deve receber comunicações de valores superiores a R$ 10 mil considerando os demais elementos de atipicidade. Isso significa que esse caso não é de comunicação automática apenas devido ao valor.

Terceira palestra: A área de Inteligência no COAF, MF

O COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - é uma Unidade de Inteligência Financeira, UIF, pertencente ao Ministério da Fazenda, em coordenação com o Banco Central do Brasil.

O foco do COAF é interligar as instituições financeiras e similares com o Ministério Público e com os órgãos policiais para combater os crimes previstos na Lei 9.613; ela cita o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante seqüestro, crime contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro nacional, atos praticados por organização criminosa e crime contra a administração pública estrangeira.

A alimentação das informações ao COAF se faz pelos setores obrigados, pela base de dados do Governo, por bases de dados comerciais, por fontes abertas (internet), pelas autoridades internacionais, por outras UIF’s.

O COAF opera pelo exame de todas as comunicações recebidas. Por exemplo, um supermercado deposita em dinheiro e retira também em dinheiro, há algo estranho, essa comunicação tem que chegar ao COAF.

Da base de dados se abre uma análise, uma só ponta ou mais de uma, iniciando-se um exame operacional que pode evoluir para um setor, uma região, enxergando movimentos agregados. Por exemplo em fronteiras.

São ao todo 31 unidades UIF’s no Ministério da Fazenda, 5 no Ministério da Justiça, 21 na área policial, etc. se comunicando em uma rede. Existe também uma malha que se interliga com os demais países, o Grupo de EGMONT, com uma rede de segurança internacional para troca de informações.

Do “Conhecer seu cliente”, de se ter um bom cadastro, de um adequado registro das operações, é que provem a maior parte das informações, 5 mil comunicações diárias. Todos os segmentos se interligam através do sistema informatizado SISCOAF, juntando o BACEN, Susep, SPC, CVM, as instituições obrigadas (Bancos, Financeiras, Consórcios), empresas de cartões de crédito, Factoring, Empresas de jóias, de objetos de arte, de remessas de recursos.

De cada 100 comunicações ativas, 4 geram um processo. Cada comunicação tem uma nota atribuída, que é usada para criar uma tipologia de classes, gerando uma ficha eletrônica. Dela nasce um relatório de investigação financeira (RIF) que vai a um Comitê via sistema podendo chegar aos Ministérios Públicos federais, estaduais e à Polícia Federal, de onde se dissemina para uma rede mundial.

Em administração de consórcios, se acompanha 305 empresas, das quais 25 se comunicaram com o COAF.

Ao final do Seminário, o Diretor de Fiscalização do Banco Central enfatizou a necessidade das Administradoras de Consórcios estarem atentas às normas do BC e em especial sobre as ligadas à lavagem do dinheiro.


[1]A Convenção de Viena, designada “Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas” foi concluída em Viena, a 20 de dezembro de 1988 e contou com a adesão do Brasil. Fonte, https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/sobre-lavagem-de-dinheiro-1/convencao-de-viena

[2]O termo “lavagem de dinheiro” remonta às organizações mafiosas norte-americanas, que, na década de 1920, aplicavam em lavanderias e lava - rápidos o capital obtido com atividades criminosas. Fonte, http://jus.uol.com.br/revista/texto/7424/o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-no-brasil-e-em-diversos-paises

[3]Lei 9.613 de 3 de Março de 1998 que “Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências”.

[4]Circular BC N° 3.461 de 24/07/2009 que “Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998”.




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